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Princípios e Normas

           O Brasil vive um momento singular em sua prática contábil, com as alterações promovidas na Lei das Sociedades por Ações pela Lei nº 11.638/2007.

           A promulgação dessa Lei deu início a um processo de convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade.

             Esse movimento, no Brasil, é coordenado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC. Veja um conjunto de Pronunciamentos já adotados.

  •  A Busca da Convergência da Contabilidade aos Padrões Internacionais
  • Pronunciamento Conceitual Básico
  • CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos
  • CPC 02 - Efeitos das Mudanças das Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis
  • CPC 03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa
  • CPC 04 - Ativo Intangível
  • CPC 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas
  • CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil
  • CPC 07 - Subvenção e Assistência Governamentais
  • CPC 08 - Custos de Transação e Prêmios na emissão de Títulos e Valores Mobiliários
  • CPC 09 - Demonstração do Valor Adicionado
  • CPC 10 - Pagamento baseado em Ações
  • CPC 11 - Contratos de Seguro
  • CPC 12 - Ajuste a Valor Presente
  • CPC 13 - Adoção inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08
  • CPC 14 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação
  • CPC 15 - Combinação de Negócios
  • CPC 16 - Estoques
  • CPC 17 - Contratos de Construção
  • CPC 20 - Custos de Empréstimos
  • CPC 21 - Demonstração Intermediária
  • CPC 22 - Informações por Segmento
  • CPC 27 - Ativo Imobilizado
  • CPC 28 - Propriedade para Investimento

 Estrutura das Normas (Resolução CFC n° 1.156/2009

 

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.156/09
 
Dispõe sobre a Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade.
 
 
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
 
CONSIDERANDO que o crescente impacto da globalização para a economia do Brasil demanda a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais; 
CONSIDERANDO que a técnica legislativa utilizada no desenvolvimento das Normas Brasileiras de Contabilidade, quando comparada com a linguagem utilizada nas normas internacionais, pode significar, ou sugerir, a eventual adoção de diferentes procedimentos técnicos no Brasil; 
CONSIDERANDO a necessidade de aprovação de estrutura básica das Normas Brasileiras de Contabilidade, que compreende o Código de Ética Profissional do Contabilista, Normas de Contabilidade, Normas de Auditoria Independente e de Asseguração, Normas de Auditoria Interna, Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e Normas de Perícia,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º As Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) devem seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais.
 
Art. 2º As Normas Brasileiras de Contabilidade, que compreendem o Código de Ética Profissional do Contabilista, Normas de Contabilidade, Normas de Auditoria Independente e de Asseguração, Normas de Auditoria Interna e Normas de Perícia, estabelecem: 

a)          regras e procedimentos de conduta que devem ser observados como requisitos para o exercício da profissão contábil; 

b)          conceitos doutrinários, princípios, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados quando da realização dos trabalhos previstos nas normas aprovadas por resolução emitidas pelo CFC, de forma convergente com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB - Comitê Internacional de Normas de Contabilidade e as Normas Internacionais de Auditoria e Asseguração e as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público emitidas pela IFAC - Federação Internacional de Contadores. 

 

Art. 3º A estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade classifica-se em Profissionais e Técnicas. 

§ 1º As Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais estabelecem preceitos de conduta para o exercício profissional; 

§ 2º As Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas estabelecem conceitos doutrinários, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados, sendo classificadas em Contabilidade, Auditoria Independente e de Asseguração, Auditoria Interna e Perícia. 

Art. 4º      As Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais se estruturam conforme segue: 

a)       Geral – NBC PG – são as normas gerais aplicadas aos profissionais da área contábil; 

b)       do Auditor Independente – NBC PA – são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como auditor independente; 

c)       do Auditor Interno – NBC PI – são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como auditor interno; 

d)      do Perito – NBC PP – são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como perito contábil. 

Art. 5º      As Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica se estruturam conforme segue: 

a)        Societária – NBC TS – são as Normas Brasileiras de Contabilidade convergentes com as Normas Internacionais; 

b)        do Setor Público – NBC TSP – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público, convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público; 

c)        Específica – NBC TE – são as Normas Brasileiras de Contabilidade que não possuem Norma Internacional correspondente, observando as NBC TS; 

d)       de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica – NBC TA – são as Normas Brasileiras de Auditoria convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Independente (ISAs) emitidas pela Federação Internacional de Contadores (IFAC); 

e)        de Revisão de Informação Contábil Histórica – NBC TR – são as Normas Brasileiras de Revisão convergentes com as Normas Internacionais de Revisão (ISREs), emitidas pela IFAC; 

f)         de Asseguração de Informação Não Histórica – NBC TO – são as Normas Brasileiras de Asseguração convergentes com as Normas Internacionais de Asseguração (ISAEs), emitidas pela IFAC; 

g)        de Serviço Correlato – NBC TSC – são as Normas Brasileiras para Serviços Correlatos convergentes com as Normas Internacionais para Serviços Correlatos (ISRSs) emitidas pela IFAC; 

h)        de Auditoria Interna – NBC TI – são as Normas Brasileiras aplicadas aos trabalhos de auditoria interna; 

i)          dePerícia – NBC TP – são as Normas Brasileiras aplicadas aos trabalhos de perícia. 

Art. 6º Pode ser emitida, quando necessária, Interpretação Técnica para esclarecer de forma mais ampla a interpretação das Normas Brasileiras de Contabilidade. 

Parágrafo único. A Interpretação Técnica é identificada pelo código da norma a que se refere, seguido de hífen, sigla IT, numeração seqüencial em cada agrupamento, seguido de hífen e denominação, por exemplo NBC TP 01 – IT 01 – “Denominação”. 

Art. 7º Pode ser emitido Comunicado Técnico, de caráter transitório, que tem caráter informativo destinado a esclarecer sobre a adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade. 

Parágrafo único. O Comunicado Técnico é identificado pela sigla CT, numeração seqüencial, hífen e denominação. 

Art. 8º As Normas Brasileiras de Contabilidade devem ser submetidas à audiência pública como regulamentado pelo CFC. 

Art. 9º A inobservância das Normas Brasileiras de Contabilidade constitui infração disciplinar, sujeita às penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei nº. 9.295/46, e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista. 

Art. 10 As normas vigentes, tanto as profissionais quanto as técnicas, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, durante o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade às Normas Internacionais, continuarão com a identificação NBC P e T, conforme disposto na Resolução CFC nº. 751/93, as quais serão revogadas à medida que forem sendo editadas as normas convergidas, como previsto nesta Resolução. 

Art. 11 Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções CFC nºs. 751/93, publicada no D.O.U., Seção 1, de 31/12/93; 875/00, publicada no D.O.U., Seção 1, de 28/03/00; 935/02, publicada no D.O.U., Seção 1, de 11/06/02; 980/03, publicada no D.O.U., Seção 1, de 12/11/03; 1.028/05, publicada no D.O.U., Seção 1, de 9/05/05; 1.106/07, publicada no D.O.U., Seção 1, de 1º/11/07. 

Brasília, 13 de fevereiro de 2009. 

 

Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim

Presidente 

Ata CFC nº 922

 

 
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